Express Fibra Óptica
  • Início
  • Planos
  • Serviços
  • Sobre Nós
  • Contato
Voltar ao início

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)

Modelo em conformidade com as regulamentações da ANATEL

PRESTADORA: [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [NÚMERO DO CNPJ], com sede na Av. Rio Branco, 138 - Centro, Cândido Sales - BA, doravante denominada simplesmente PRESTADORA.

ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica qualificada no Termo de Adesão, doravante denominada simplesmente ASSINANTE.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), consistente em serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

1.2. Os serviços incluem:

  • Acesso à internet banda larga por fibra óptica;
  • Acesso ao serviço de streaming CDNTV;
  • Cessão em comodato de equipamento roteador Wi-Fi.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PLANOS E PREÇOS

2.1. A PRESTADORA oferece os seguintes planos:

Plano Velocidade Download Benefícios Valor Mensal
Bronze 100 Mbps CDNTV R$ 70,00
Prata 200 Mbps CDNTV R$ 80,00
Ouro 600 Mbps CDNTV R$ 100,00

2.2. Os valores poderão ser reajustados anualmente, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao ASSINANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VELOCIDADE E QUALIDADE

3.1. Em conformidade com a Resolução nº 574/2011 da ANATEL, a PRESTADORA garante:

  • Velocidade média mensal: mínimo de 80% da velocidade contratada;
  • Velocidade instantânea: mínimo de 40% da velocidade contratada;
  • Disponibilidade mensal do serviço: mínimo de 99%.

3.2. O ASSINANTE poderá verificar a velocidade através de ferramentas disponibilizadas pela PRESTADORA ou pela ANATEL (Brasil Banda Larga).

CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO

4.1. A instalação será realizada em até 15 (quinze) dias úteis após a assinatura deste contrato, sujeita à viabilidade técnica.

4.2. A instalação padrão não possui custo adicional, incluindo:

  • Até 30 metros de cabo de fibra óptica;
  • Equipamento ONU/ONT;
  • Roteador Wi-Fi em regime de comodato.

4.3. Instalações que necessitem de infraestrutura adicional poderão ser cobradas separadamente, mediante orçamento prévio.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMODATO DE EQUIPAMENTOS

5.1. A PRESTADORA cederá ao ASSINANTE, em regime de comodato, os equipamentos necessários à prestação do serviço.

5.2. O ASSINANTE compromete-se a:

  • Zelar pela conservação dos equipamentos;
  • Não realizar modificações nos equipamentos;
  • Devolver os equipamentos em caso de cancelamento, no prazo de 7 (sete) dias;
  • Indenizar a PRESTADORA em caso de dano, perda ou não devolução dos equipamentos.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

6.1. São obrigações da PRESTADORA:

  • Prestar o serviço de forma contínua e com qualidade;
  • Fornecer suporte técnico ao ASSINANTE;
  • Comunicar previamente interrupções programadas;
  • Manter canal de atendimento disponível;
  • Fornecer informações claras sobre o serviço;
  • Cumprir as regulamentações da ANATEL;
  • Respeitar a privacidade e os dados do ASSINANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE

7.1. São obrigações do ASSINANTE:

  • Efetuar o pagamento nas datas de vencimento;
  • Utilizar o serviço de forma lícita;
  • Zelar pelos equipamentos cedidos em comodato;
  • Permitir acesso dos técnicos para manutenção;
  • Comunicar alterações cadastrais;
  • Não compartilhar o serviço com terceiros fora do imóvel.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento deverá ser efetuado até a data de vencimento indicada na fatura.

8.2. Em caso de atraso, incidirão:

  • Multa de 2% sobre o valor devido;
  • Juros de mora de 1% ao mês;
  • Correção monetária pelo IGPM/FGV.

8.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias poderá resultar em suspensão parcial do serviço (bloqueio). O atraso superior a 60 (sessenta) dias poderá resultar em cancelamento e inclusão em cadastros de inadimplentes.

CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO

9.1. O serviço poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:

  • Inadimplência do ASSINANTE;
  • Solicitação do ASSINANTE;
  • Uso indevido do serviço;
  • Manutenção programada (com aviso prévio);
  • Caso fortuito ou força maior;
  • Determinação de autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO CANCELAMENTO

10.1. O ASSINANTE poderá solicitar o cancelamento a qualquer momento, através dos canais de atendimento.

10.2. O prazo para efetivação do cancelamento é de até 2 (dois) dias úteis após a solicitação, conforme Resolução ANATEL nº 632/2014.

10.3. Não há cobrança de multa por cancelamento, exceto nos casos previstos em promoções específicas.

10.4. O ASSINANTE deverá devolver os equipamentos em comodato no prazo de 7 (sete) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

11.1. A PRESTADORA tratará os dados pessoais do ASSINANTE em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

11.2. Os registros de conexão serão mantidos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme exigido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

11.3. Para mais informações, consulte nossa Política de Privacidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NEUTRALIDADE DE REDE

12.1. Em conformidade com o Marco Civil da Internet, a PRESTADORA garante tratamento isonômico aos pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SUPORTE TÉCNICO

13.1. A PRESTADORA disponibiliza suporte técnico através de:

  • WhatsApp: (77) 3438-1653
  • Atendimento presencial: Av. Rio Branco, 138 - Centro, Cândido Sales - BA

13.2. Horário de atendimento: Segunda a Sexta, das 8h às 18h; Sábado, das 8h às 12h.

13.3. Chamados técnicos serão atendidos em até 48 horas úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Este contrato é regido pela legislação brasileira, especialmente:

  • Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações);
  • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
  • Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
  • Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
  • Regulamentos da ANATEL.

14.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. Fica eleito o foro da comarca de Cândido Sales - BA para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cândido Sales - BA, ___ de _____________ de 20___.

PRESTADORA

ASSINANTE

© 2025 Express Fibra Óptica - CNPJ: 07.549.554/0001-91 - Todos os direitos reservados.